Nós últimos anos, para fugir da responsabilidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, muitas empresas, com o objetivo de diminuir seu custo operacional, contratam empregados, como se fossem empresas prestadoras de serviços, mas com exclusividade na prestação do serviço contratado e subordinação direta ao empregador, para disfarçar uma evidente relação de emprego.
Relação de emprego
Conceito: relação de emprego é o vínculo estabelecido entre empregador (patrão) e empregado (funcionário), para exercer um cargo, cumprir determinadas funções e receber ordens, com exclusividade, numa jornada de trabalho diária ou de 03 vezes por semana, mediante recebimento de salário.
A relação de emprego é caracterizada pela presença de 05 elementos:
- Empregador: Existência de uma pessoa física ou empresa como empregador, isto é, quem contrata um funcionário para trabalhar.
- Empregado: pessoa que irá preencher um cargo e exercer uma função predeterminada.
- Exclusividade: numa relação de emprego é preciso que haja uma prestação de serviço exclusiva ao contratante, não eventual.
- Subordinação hierárquica: o empregado deve se sujeitar a ordens de pessoas superioras no grau de hierarquia da empresa, ou ao seu empregador diretamente.
- Jornada de trabalho: o empregado que trabalha para outra pessoa ou empresa com exclusividade deve se submeter a cumprir jornada de trabalho diária, ou de, no mínimo, 03 vezes por semana, num ambiente fixo ou variável.
- Salário: o empregado trabalha mediante o recebimento de salário.
Prestação de serviço autônoma
Conceito: Diferentemente da relação de emprego, o prestador de serviço é uma pessoa ou empresa que presta um serviço contratado, sem que haja vínculo empregatício entre as partes. Portanto, prestação de serviço é um tipo de contrato pelo qual o prestador executa um determinado serviço mediante o recebimento de honorários.
Para caracterizar a prestação de serviços, deve haver a presença dos seguintes elementos:
- Trabalhos esporádicos: com pouca frequência (de vez em quando), para uma pessoa ou empresa.
- Autonomia: o prestador de serviços pode atende a outras pessoas ou empresas, livre de qualquer controle.
- Flexibilidade dos horários: O prestador de serviços não precisa cumprir jornada de trabalho, nem receber ordens, apenas cumprir o serviço contratado.
Da Ilegalidade da contratação de pessoas físicas como empresas numa relação de emprego
Como vimos, na relação de emprego o empregado está à disposição do empregador trabalhando com exclusividade para ele, enquanto que na prestação de serviço o vínculo que existe é de realização do serviço contratado.
Porém, já há alguns anos várias empresas, principalmente de rádio e televisão, contratam seus funcionários exigindo deles dedicação exclusiva do trabalho e também que eles se transformem em pessoas jurídicas (empresas), a fim de diminuir o custo do empregado em relação aos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários.
É muito comum esta conduta. Por exemplo, na hora de oferecer a vaga, a empresa mostra maliciosamente ao empregado duas formas que ele pode ser contratado:
- Pela CLT: salário reduzido, mas podendo gozar de férias, receber 13º salário, seguro desemprego, FGTS e etc.;
- Prestação de serviços como empresa: um valor maior, mas sem nenhuma garantia das verbas trabalhistas, já que é a empresa que está sendo contratada, e não a pessoa física. Assim, o trabalhador, diga-se, empregado, abre uma empresa em seu nome, recolhe todos os encargos tributários e previdenciários devidos, emite nota fiscal de serviços e ainda se sujeita a receber ordens do empregador. E na hora da demissão o contrato é simplesmente rescindido, isto é, extinto, como se fosse uma relação de direito civil e não trabalhista.
Consequências inevitáveis
Esta prática, no entanto, pode trazer várias consequências danosas, tanto para o empregado quanto para o empregador, porque o que parecia uma vantagem para os dois lados, na verdade, pode se transformar num verdadeiro transtorno.
- Deixa de receber os benefícios trabalhistas de quem tem direito;
- Por não contribuir com o valor correto da categoria para a Previdência Social, gerará um problema na hora de se aposentar, pois se o trabalhador-empresa ficar na mesma situação até a idade da aposentadoria, ele terá dificuldade de confirmar o seu benefício, que será no máximo de um salário mínimo, enquanto que um empregador comum pode receber um teto de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de aposentadoria.
- Arcar com o pagamento de todas as verbas trabalhistas desde o primeiro dia de trabalho;
- Arcar com todo recolhimento das contribuições previdenciárias do período sem anotação na carteira de trabalho;
- Pagar multa administrativa pelo não registro do funcionário;
- Pode ser processado criminalmente pela caracterização da prática de sonegação de contribuição social e previdenciária, na forma do Art. 337-A do Código Penal.
Conheça seus direitos e não deixe de lutar por eles!
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