terça-feira, 16 de setembro de 2014

Demora no atendimento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) gera danos extra patrimoniais

Ineficácia no atendimento do SAC


Você já deve ter se encontrado na seguinte situação: está descontente com um serviço oferecido e quer cancelar através do SAC, mas não consegue efetivar o cancelamento naquele momento por vários motivos.
O primeiro deles, por exemplo, é quando o atendente insiste em lhe empurrar "goela abaixo" o serviço do qual você está totalmente insatisfeito, oferecendo-lhe mais alguma vantagem, redução no preço ou mesmo algum serviço extra gratuito - tudo com o único propósito de manter o "cliente". Outro problema corriqueiro, é quando a pessoa liga, explica seus motivos e o atendente acaba convencendo-se de que não adianta oferecer nada em troca (mesmo que seja melhor que o serviço contratado) porque o consumidor já está saturado dos problemas que enfrenta com aquela determinada empresa; neste caso, o atendente diz para a pessoa aguardar alguns instantes para transferir a ligação para um setor responsável.
Enquanto a ligação não é transferida, ao fundo uma música irritante atormenta seus ouvidos até que o funcionário do cancelamento atenda a ligação. Nesse intervalo de tempo, já se vão alguns minutos preciosos (que podem alcançar até mais do que uma hora), e a ligação pode cair (situação muito comum também). Ser cair a ligação, você tem que contar novamente a história para o novo atendente até que finalmente ele resolva transferir para o setor de cancelamento.
Finalmente, quando a ligação é atendida pelo funcionário responsável, para sua surpresa, ele diz que seu caso irá para a análise e depois de alguns dias úteis o serviço estará totalmente cancelado. Isso tudo depois que você perdeu um tempão na sua vida, na vã tentativa de exercer seu direito de consumidor ao solicitar cancelamento de serviço que não lhe atenda mais às expectativas.


Cancelamento de alguns serviços ou produtos pelo telefone é direito do consumidor e deve ser efetivado na mesma hora


Nos dias de hoje, não se pode mais admitir que ocorra este tipo de desrespeito ao consumidor. Existe uma norma, em vigor desde 2008, sancionada pelo Governo Federal, chamada de Decreto SAC (Decreto n.º 6.523/2008), onde ficou estabelecido que as operadoras de telefonia (móvel e fixo), empresas de TV por assinatura, concessionárias de energia elétrica, bancos e companhias aéreas estão obrigadas a esclarecer dúvidas, prestar informações e, principalmente, cancelar serviços ou a compra de produtos por telefone.
Desta forma, O SAC deve estar disponível, sem interrupção, durante 24 horas, sete dias da semana, até mesmo nos feriados.
A opção para cancelamento de serviços deverá estar entre as primeiras alternativas do menu eletrônico. No menu inicial, deverá constar a opção de falar com um representante do SAC. Ao relatar o caso, o atendente tem que fornecer um número de protocolo - guarde-o sempre.
A ligação somente poderá ser transferida uma única vez.
Ao solicitar o cancelamento de serviço, o SAC deve receber e processar imediatamente o pedido, fornecendo o comprovante de cancelamento ao consumidor, por e-mail ou correspondência.


Procedimento em caso de descumprimento das normas


Em caso de descumprimento das normas do SAC, o consumidor poderá recorrer à própria operadora local e comunicar a ocorrência. Além disso, caso não haja solução para a reclamação, poderá acionar o PROCON e as agências reguladoras, tais como Anac, ANS, Aneel, Anatel e Banco Central, sem prejuízo da ação judicial indenizatória a quem tem direito.


Dano moral decorrente de mal-atendimento do SAC - Responsabilidade civil configurada


Mesmo que o consumidor já tenha efetuado reclamações nas entidades acima apontadas, ele poderá ingressar com ação judicial, em virtude da falha no atendimento do SAC, para reparação de danos extra patrimoniais (morais), com fundamento na responsabilidade civil pela perda do tempo livre.
Este tipo de prática adotada pela maioria dos SAC's, vem sendo coibida pelos juízes e desembargadores dos Tribunais de todo o país. O próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça) já consolidou a matéria, estabelecendo reparação obrigatória pela operadora ao consumidor que recebe um atendimento inadequado, totalmente contrário às regras do Decreto SAC e ao Código de Defesa Consumidor.
Logo, havendo qualquer intercorrência decorrente de mal-atendimento eletrônico de SAC, o consumidor tem todo o direito de buscar a proteção da justiça para reparar o dano sofrido. Neste caso, não deixe de procurar um advogado, que possa lhe orientar corretamente e ingressar com a medida judicial pertinente.

Não deixe de lutar por seus direitos! 







domingo, 20 de julho de 2014

Direito Trabalhista - Contratações de pessoas físicas como pessoas jurídicas

Nós últimos anos, para fugir da responsabilidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, muitas empresas, com o objetivo de diminuir seu custo operacional, contratam empregados, como se fossem empresas prestadoras de serviços, mas com exclusividade na prestação do serviço contratado e subordinação direta ao empregador, para disfarçar uma evidente relação de emprego. 

Relação de emprego 
Conceito: relação de emprego é o vínculo estabelecido entre empregador (patrão) e empregado (funcionário), para exercer um cargo, cumprir determinadas funções e receber ordens, com exclusividade, numa jornada de trabalho diária ou de 03 vezes por semana, mediante recebimento de salário.      
A relação de emprego é caracterizada pela presença de 05 elementos: 
  1. Empregador: Existência de uma pessoa física ou empresa como empregador, isto é, quem contrata um funcionário para trabalhar. 
  2. Empregado: pessoa que irá preencher um cargo e exercer uma função predeterminada. 
  3. Exclusividade: numa relação de emprego é preciso que haja uma prestação de serviço exclusiva ao contratante, não eventual. 
  4. Subordinação hierárquica: o empregado deve se sujeitar a ordens de pessoas superioras no grau de hierarquia da empresa, ou ao seu empregador diretamente. 
  5. Jornada de trabalho: o empregado que trabalha para outra pessoa ou empresa com exclusividade deve se submeter a cumprir jornada de trabalho diária, ou de, no mínimo, 03 vezes por semana, num ambiente fixo ou variável. 
  6. Salário: o empregado trabalha mediante o recebimento de salário.   

Prestação de serviço autônoma 
Conceito: Diferentemente da relação de emprego, o prestador de serviço é uma pessoa ou empresa que presta um serviço contratado, sem que haja vínculo empregatício entre as partes. Portanto, prestação de serviço é um tipo de contrato pelo qual o prestador executa um determinado serviço mediante o recebimento de honorários. 
Para caracterizar a prestação de serviços, deve haver a presença dos seguintes elementos: 
  1. Trabalhos esporádicos: com pouca frequência (de vez em quando), para uma pessoa ou empresa. 
  2. Autonomia: o prestador de serviços pode atende a outras pessoas ou empresas, livre de qualquer controle. 
  3. Flexibilidade dos horários: O prestador de serviços não precisa cumprir jornada de trabalho, nem receber ordens, apenas cumprir o serviço contratado. 

Da Ilegalidade da contratação de pessoas físicas como empresas numa relação de emprego 

Como vimos, na relação de emprego o empregado está à disposição do empregador trabalhando com exclusividade para ele, enquanto que na prestação de serviço o vínculo que existe é de realização do serviço contratado.  
Porém, já há alguns anos várias empresas, principalmente de rádio e televisão, contratam seus funcionários exigindo deles dedicação exclusiva do trabalho e também que eles se transformem em pessoas jurídicas (empresas), a fim de diminuir o custo do empregado em relação aos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários. 
É muito comum esta conduta. Por exemplo, na hora de oferecer a vaga, a empresa mostra maliciosamente ao empregado duas formas que ele pode ser contratado:   
  • Pela CLT: salário reduzido, mas podendo gozar de férias, receber 13º salário, seguro desemprego, FGTS e etc.;    
  • Prestação de serviços como empresa: um valor maior, mas sem nenhuma garantia das verbas trabalhistas, já que é a empresa que está sendo contratada, e não a pessoa física. Assim, o trabalhador, diga-se, empregado, abre uma empresa em seu nome, recolhe todos os encargos tributários e previdenciários devidos, emite nota fiscal de serviços e ainda se sujeita a receber ordens do empregador. E na hora da demissão o contrato é simplesmente rescindido, isto é, extinto, como se fosse uma relação de direito civil e não trabalhista.   
   
Consequências inevitáveis 
Esta prática, no entanto, pode trazer várias consequências danosas, tanto para o empregado quanto para o empregador, porque o que parecia uma vantagem para os dois lados, na verdade, pode se transformar num verdadeiro transtorno. 

No que se refere aos direitos do empregado, são estas as consequências:
  • Deixa de receber os benefícios trabalhistas de quem tem direito;
  • Por não contribuir com o valor correto da categoria para a Previdência Social, gerará um problema na hora de se aposentar, pois se o trabalhador-empresa ficar na mesma situação até a idade da aposentadoria, ele terá dificuldade de confirmar o seu benefício, que será no máximo de um salário mínimo, enquanto que um empregador comum pode receber um teto de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de aposentadoria.
Já as consequências ao empregador são muito maiores, pois ele terá como prejuízo:
  • Arcar com o pagamento de todas as verbas trabalhistas desde o primeiro dia de trabalho;
  • Arcar com todo recolhimento das contribuições previdenciárias do período sem anotação na carteira de trabalho;
  • Pagar multa administrativa pelo não registro do funcionário;
  • Pode ser processado criminalmente pela caracterização da prática de sonegação de contribuição social e previdenciária, na forma do Art. 337-A do Código Penal.

Conheça seus direitos e não deixe de lutar por eles!